quinta-feira, 27 de junho de 2013

PROIBIDO O EXERCÍCIO DE POLICIAIS MILITARES EM DELEGACIAS

TJ acata recurso do Ministério Público e impede exercício de policiais militares em delegacia

Desembargador Saraiva Sobrinho, 
presidente do Tribunal de Justiça
 do Rio Grande do Norte
O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN), deferiu ontem (26), o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 2013.009700-3 interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de São Miguel que deferiu liminar para o Estado lotar novamente policiais militares que prestavam serviço na Delegacia Regional no município até a convocação de policiais civis concursados ou remanejados do próprio quadro.

Segundo informações repassadas pelo TJ, a decisão do desembargador é para cumprimento imediato, suspendendo decisão do juiz de primeira instância que deferiu liminar na Ação Popular n° 0100364-89.2013. 8.20. 0131 para determinar o retorno de PMs às delegacias, a fim de exercerem atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, próprias de policiais civis.

Para o desembargador a grave situação da falta de estrutura na Segurança Pública do Estado e a conjuntura descrita pelo autor na ação popular em seu município, o tema já foi abordado pelo TJ, quando da homologação de acordo entre o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública (Sinpol) e o Estado, com interveniência do MP, para retirada dos policiais militares e pessoas estranhas ao quadro efetivo da Polícia Civil, de todas as delegacias.

O MP entre outras razões justificou que a decisão do juízo de São Miguel além do referido acordo homologado desconsiderou também efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 3441/RN, com trânsito em julgado, que declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de PMs, assentando entendimento de que policiais militares não podem realizar funções de polícia judiciária.



FONTE: REDAÇÃO DO

Nenhum comentário:

Postar um comentário