Objetivo da mudança é que até 2020 o número de acidentes de trânsito no país diminua cerca de 50%
A partir do dia 1º de novembro o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofrerá algumas alterações que tornará mais rígida a punição para a desobediência de 11 artigos que fazem parte do CTB. As maiores mudanças aconteceram no que diz respeito as ultrapassagens, que, segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), são as responsáveis por boa parte dos acidentes nas estradas.
Ultrapassagens indevidas realizadas pela contramão e pelo acostamento agora ambas são consideradas infrações gravíssimas e deverão ter o valor multiplicado por cinco, o que equivale dizer que a multa será de R$ 957,70. Já para a ultrapassagem forçada, mesmo que em local permitido, a infração deverá ser multiplicada por dez, passando a multa a ser de R$ 1.915,40. “As ultrapassagens forçadas são aquelas em que o condutor percebe que vem um veículo no sentido contrário e mesmo assim tenta realizar a ultrapassagem, obrigando o outro veículo a desviar e até mesmo ir para o acostamento”, explicou o inspetor Roberto Cabral, que ainda completou. “Mais de 30% dos casos de acidentes registrados no Rio Grande do Norte são acidentes frontais, causados exatamente pelos equívocos no momento das ultrapassagens”.
As multas para quem estiver participando de rachas, competições e exibições não autorizadas passaram para R$ 1.915,54 (dez vezes o valor da multa gravíssima, que é de R$ 191,54). Em todos os casos, se o condutor cometer a mesma infração em um período de 12 meses, o valor da multa será dobrado.
Alguns crimes de trânsito também sofreram alterações. “Quem estiver sob influência de álcool poderá ficar recluso por até quatro anos. Quem estiver participando de um racha, pode ficar por até três anos. Se alguém ficar ferido em decorrência dessa prática, a pena pode aumentar para quatro anos. Se resultar em morte, a pena será de cinco a 10 anos”, destacou Roberto Cabral.
As mudanças no CTB fazem parte de um conjunto de medidas para tentar diminuir, até 2020, o número de mortes em acidente de trânsito em 50%. “A PRF chegou com essa proposta para o Governo e em maio deste ano a mudança foi publicada no Diário Oficial da união. O período de seis meses para que pudesse entrar em vigor é exatamente para que todos possam se adequar as mudanças”, afirmou o inspetor.
Para o tenente Styvenson Valentim, do Comando do Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), as alterações no CTB vêm em um bom momento. “As mudanças não foram feitas sem fundamente. Existe um histórico de acidentes relacionados a esses artigos do CTB. Para mim, tudo o que puder ser feito para tentar diminuir o número de acidentes de trânsito e preservar a vida, tem que ser feito. Infelizmente as pessoas só mudam quando existe uma lei mais rígida. Com as punições mais altas, a tendência é que a situação melhore”.
Styvenson ainda sugeriu uma outra mudança para garantir melhor segurança no trânsito. “Nós temos diversas leis que tentam diminuir o número de acidentes no trânsito. Um dos principais problemas é o pessoal que dirige em alta velocidade. Por mim a velocidade máxima de um carro deveria ser limitada. Para que produzir um carro que atinge 300 km/h? O que ocorre é que quem tem um carro desses vai querer andar rápido e vai provocar acidente”.
No ano de 2013 foram registrados nas rodovias federais do RN 3.970 acidentes, com 2.044 feridos e 208 mortes. Já em 2014, até dia 21/10, foram registrados 2.880 acidentes, com 1.519 feridos e 112 mortes. Até o momento, observa-se redução em todos os números. Com relação as ultrapassagens proibidas, a PRF aplicou 6.999 multas no ano de 2013 e 2030 multas até setembro de 2014.
Confira as principais mudanças nas infrações de trânsito
Rachas, competições e não autorizadas
A primeira grande alteração se refere a corridas, competições, eventos, demonstrações de perícia e condutas assemelhadas, não autorizadas pela autoridade de trânsito competente. Essas condutas estão tipificadas nos artigos 173, 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Os condutores que forem flagrados praticando alguma das atividades citadas ou, ainda, utilizando-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, estarão sujeitos à penalidade de multa de R$ 1.915,54, suspensão do direito de dirigir e apreensão do automóvel.
Ultrapassagens
A outra grande alteração trata das condutas relacionadas às manobras de ultrapassagens, responsável por inúmeros acidentes fatais. O legislador igualou as infrações referentes a ultrapassagens indevidas realizadas pela contramão e pelo acostamento. Agora, ambas são gravíssimas e deverá ter o valor multiplicado por cinco, o que equivale dizer que a multa será de R$ 957,70.
Já o condutor que forçar passagem entre veículos, mesmo que em local permitido, a infração deverá ser multiplicada por dez, passando a multa a ser R$ 1.915,40, e, em caso de reincidência nos 12 meses seguintes, a multa será aplicada em dobro, chegando ao valor de R$ 3.830,80.
Mudanças nos crimes de trânsito Homicídio Culposo na direção de veículo automotor
A inclusão do §2° no artigo 302 do CTB muda a pena de detenção, de dois a quatro anos para reclusão, de 2 a 4 anos, nos casos em que o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
Rachas, competições e exibições não autorizadas
O art. 308 do CTB foi o que teve as mais profundas modificações. Os §1° §2°, acrescentados pela lei 12.971/14, tornaram-no mais grave que o Homicídio (art. 302) ou a Lesão Corporal (art. 303), todos do CTB.
Segundo a nova redação, a pena de detenção passa de seis meses a dois anos para seis meses a três anos, cumulada com multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso o agente aja com culpa e o crime resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas. Caso resulte em morte, a pena é de reclusão de cinco a dez anos, de mesmo modo, sem prejuízo das outras penas previstas.
Outras alterações
Por fim, a Lei 12.971/2014 acrescenta o exame toxicológico para verificação da influência de substância psicoativa (§2° e §3° do art. 306 do CTB) e retira a possibilidade da pena de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ser aplicada como penalidade principal, podendo esta ser somente imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades (art. 292 do CTB).
Diego Hervani
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