De forma unânime, a Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão para demolição dos imóveis construídos na área “non aedificandi” em Ponta Negra. É cabível recurso especial a essa decisão, a ser analisado e julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto a promotora Gilka da Mata destaca que a possibilidade do recurso não impede que a decisão já seja cumprida. “Dificilmente esse resultado será alterado, em detrimento do histórico de decisões favoráveis a remoção dos imóveis”, afirma. O julgamento foi realizado ontem (22), pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
Emanuel Amaral
Trecho compreende margem esquerda da Roberto Freire,
da altura da rotatória da Via Costeira à rotatória do início da Rota do Sol
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O trecho “non aedificandi” compreende a margem esquerda da avenida Engenheiro Roberto Freire (sentido centro-Zona Sul), da altura da rotatória que leva a Via Costeira à rotatória do início da Rota do Sol. O objetivo do MP com a ação era preservar o patrimônio paisagístico de Natal, mais especificamente a vista que se tem da praia de Ponta Negra, a partir da avenida Roberto Freire. De acordo com a promotora, as edificações foram erguidas no local “sem nenhuma autorização”, licença ambiental, ou alvará de construção.
A área que inclui um total de 41 lotes foi considerada “non aedificandi” através do decreto nº 2.236, de 19 de julho de 1979. Entre os empreendimentos a serem demolidos estão locadoras de veículos, bares, restaurantes, lojas de material de construção, de artesanato e quiosques. A decisão inclui propriedades de Armando Petrocini Filho, Arnoldo Mater, Brás Neri sobrinho, Diva Maria Vasconcelos de Oliveira, Eduardo Magno Martins de Sá, Evanilce Chaves Queiroz, Francisco das Chagas Rodrigues, Hamilcar Mater, Iriz Cortez Trigueiro, Jobel Amorim das Virgens, Júlio Fernandes Pallares e Lílian Rose Satiko Yoshikawa.
A promotora Gilka da Mata em sua fala defendeu a preservação ambiental da área, que segundo ela aproxima a parte construída da cidade ao litoral. Gilka da Mata ainda destacou a importância da área para o turismo da cidade, “Ponta Negra é um bairro conhecido em todo o Brasil e no mundo, referência para o turismo de Natal”, seguindo essa prerrogativa, a promotora afirmou que se fosse mantida a permanência dos imóveis, ou novas construções “nós estaríamos matando nossa galinha dos ovos de ouro”. Com resultado favorável a demolição a promotora destacou a importância dessa decisão. “Esse resultado é extremamente importante, é um precedente, pois caso os imóveis fossem mantidos mudaria totalmente o perfil daquele trecho”, conclui.
Armando Holanda, advogado de Jobel Amorim, um dos proprietários na região, afirmou que aguardará a publicação do acórdão, para realizar uma análise do documento e a partir daí procederá com recurso especial. “Acredito que no mês de outubro será publicado o acórdão e daremos sequência ao processo”, destaca Holanda.
Segundo Armando Holanda não existe intenção indenizatória por parte do MPE aos proprietários dos lotes e comércios em funcionamento ao longo dos anos. “Não existe informação alguma sobre um possível ressarcimento aos proprietários daquela região, apenas a determinação de remoção dos imóveis nos lotes”, finaliza.
Decisão mandando demolir os imóveis já tem cinco anos
O Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou a Ação Civil Pública 0011.076-16.2005.8.20.0001, requerendo a demolição das construções ilegais existentes na margem esquerda da Avenida Engenheiro Roberto Freire, na Zona Sul de Natal em 2005. Cinco anos depois, sentença proferida pelo juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, atualmente desembargador do TJRN, determinou a demolição dos imóveis situados nos lotes incluídos na faixa considerada como “non aedificandi” pelo Decreto nº 2.236/79.
Na votação realizada pela 3ª Câmara Cível do TJRN, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro. Ele negou provimento à Apelação Cível nº 2012.001057-2, impetrada pela defesa dos proprietários dos imóveis localizados na área ‘non aedificandi’, mantendo decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Para o desembargador, o direito de construir encontra limite na própria organização social estabelecida em planos urbanísticos e de ocupação do solo, todos regulamentados pelo Poder Público. Em seu voto, o magistrado destacou também a obrigatoriedade do cidadão contribuir para a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. A 45ª promotora de Justiça informou que cabe ainda recurso da decisão do TJRN, o que não impede que a decisão seja cumprida com a remoção das construções, que foram edificadas no local sem autorização, licença ou alvará, como locadoras, quiosques, bares e restaurantes.
Thalita Sigler
Repórter
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