A falta de bom senso do ex-presidente Lula e de seus apoiadores do parece não ter limites. No mesmo dia em que a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, negou nada menos que 143 pedidos de liberdade do condenado, a juíza Carolina Lebbos tomou outra decisão contra os absurdos pedidos de Lula e do PT. A responsável pela execução da pena do petista negou pedidos de transformar a prisão em estúdio de TV do condenado.
Lula queria o direito de gravar vídeos para sua improvável campanha eleitoral e poder conceder entrevistas para veículos de comunicação em sua cela na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba (PR).
A magistrada seguiu posicionamento do Ministério Público Federal, argumentando que não há previsão constitucional que dê ao preso o direito de conceder entrevistas. O despacho foi publicado na tarde desta quarta-feira (11).
"O contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação, seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu conteúdo", escreveu.
Carolina Lebbos destacou ainda que Lula não tem pré-candidatura formalizada. "Pontue-se cuidar-se tão somente de condição autodeclarada pelo executado, porém sem constituir ato juridicamente formalizado. Portanto, evidentemente não possui o condão de mitigar as regras de cumprimento da pena."
A juíza também alegou que as necessidades de preservação da segurança e da estabilidade do ambiente carcerário não permitem a realização de entrevistas.
Lebbos negou, ainda, pedidos do Partido dos Trabalhadores para que Lula compareça presencialmente na Convenção Nacional da legenda, além de negar a possibilidade de Lula participar por meio de videoconferência dos atos da pré-campanha.
A magistrada se viu forçada a destacar o óbvio e salientou que “no tocante ao equipamento de videoconferência, sua utilização no ambiente carcerário em questão é adstrita à realização de atos jurisdicionais”.
“Incabível a extensão para a realização de ‘atos de pré-campanha’ ou de campanha eleitoral, pois ausente previsão legal. Além disso, restaria violada a isonomia em relação aos demais detentos, sem fundamento constitucional ou legal para o emprego de diferenciação. Reitere-se que o parâmetro de isonomia a ser considerado identifica-se com as demais pessoas em cumprimento de pena em regime fechado e não com aquelas em gozo de plena liberdade.”, observou a magistrada.
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